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Inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?

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  • setembro 19, 2026
  • Elvino Faganello Neto
Documentos de inventário sobre mesa de cartório, com família desfocada ao fundo e pasta com símbolo familiar representando proteção de menor ou incapaz.

Sumário

Quando uma pessoa falece e deixa bens, o inventário é o procedimento usado para identificar o patrimônio, apurar dívidas, definir os herdeiros e formalizar a transmissão dos bens. Sem essa regularização, é comum que imóveis permaneçam sem transferência, veículos não sejam atualizados, valores bancários fiquem pendentes de levantamento e quotas societárias continuem em nome da pessoa falecida.

Durante muito tempo, uma dúvida recorrente foi tratada de forma quase automática: se houvesse herdeiro menor de idade ou incapaz, o inventário deveria ser judicial. Com a Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, essa resposta passou a exigir mais cuidado. A existência de menor ou incapaz não impede, por si só, o inventário em cartório, mas a via extrajudicial depende do cumprimento de requisitos específicos.

Em outras palavras, a mudança ampliou uma possibilidade. Ela não transformou o cartório em caminho obrigatório, nem autorizou qualquer forma de partilha quando houver menor ou incapaz envolvido.

O que é o inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em tabelionato de notas. A escritura, quando válida e eficaz, é título hábil para registros, transferências e levantamento de valores, conforme prevê o art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil e também a Resolução CNJ nº 35/2007.

Essa modalidade não depende de homologação judicial, mas exige a participação de advogado ou defensor público. O tabelião não pode indicar advogado às partes, e os interessados podem escolher livremente o tabelionato de notas, sem aplicação das regras de competência territorial do processo judicial.

A Lei nº 11.441/2007 foi um marco da desjudicialização ao permitir inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública nas hipóteses legalmente admitidas. A Resolução CNJ nº 35/2007 regulamentou essa prática nos serviços notariais e registrais.

Pela regra geral do art. 610 do Código de Processo Civil, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário judicial aparece como regra legal. Já o § 1º do mesmo artigo admite inventário e partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo. A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a disciplinar hipóteses administrativas em que a via extrajudicial pode ser utilizada mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que exista proteção patrimonial efetiva e controle pelo Ministério Público.

O que mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024

A principal novidade está no art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007. O dispositivo passou a admitir inventário por escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação desse interessado ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.

Essa regra é importante porque impede que a presença de menor ou incapaz seja tratada como simples detalhe formal. A partilha precisa preservar a posição patrimonial desse interessado. Por isso, a resolução veda atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz.

Na prática, isso significa que o inventário em cartório pode ser cogitado quando todos concordam e quando o menor ou incapaz recebe sua fração ideal sobre cada bem, sem venda, cessão, renúncia, permuta ou outro ato que reduza ou altere seus direitos sem o controle adequado.

Quais requisitos precisam ser observados

Para que o inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz seja juridicamente possível, alguns requisitos são centrais.

O primeiro é o consenso. Se houver disputa entre herdeiros, meeiro, companheiro sobrevivente ou terceiros interessados, a via extrajudicial tende a não ser adequada. O cartório não substitui o processo judicial quando há conflito a ser decidido.

O segundo é a assistência jurídica. A escritura deve contar com advogado ou defensor público, como exige a Resolução CNJ nº 35/2007. Essa participação é relevante para orientar os interessados, organizar a documentação e verificar se a partilha pretendida é compatível com a lei e com a proteção de menores ou incapazes.

O terceiro é a atribuição da parte ideal em cada bem. Se o espólio possui, por exemplo, imóveis, veículos ou quotas, a regra do art. 12-A exige que o menor ou incapaz receba sua fração ideal em cada um dos bens, e não uma composição que envolva compensações patrimoniais complexas ou deslocamento de seu direito para outro herdeiro.

O quarto é a ausência de atos de disposição sobre bens ou direitos do menor ou incapaz. A resolução não autoriza que, no mesmo procedimento extrajudicial, sejam praticados atos que impliquem venda, renúncia, cessão ou outra forma de disposição patrimonial envolvendo esse interessado.

O quinto é a manifestação favorável do Ministério Público. A eficácia da escritura pública depende dessa manifestação. O tabelião deve encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público, que avaliará se a partilha preserva adequadamente os direitos do menor ou incapaz.

Qual é o papel do Ministério Público

O Ministério Público atua como fiscal da proteção de interesses de menores e incapazes. No inventário extrajudicial, sua manifestação favorável é condição para a eficácia da escritura quando houver interessado menor ou incapaz.

Se o Ministério Público impugnar o procedimento, ou se houver impugnação de terceiro interessado, a questão deve ser submetida ao juízo competente. O mesmo pode ocorrer quando o tabelião identificar dúvida relevante sobre o cabimento da escritura ou sobre a regularidade da partilha proposta.

Portanto, a lavratura em cartório não elimina o controle institucional. A via extrajudicial pode simplificar etapas em situações adequadas, mas continua sujeita à verificação da legalidade e da proteção patrimonial dos incapazes.

Exemplos de situações que podem impedir a via extrajudicial

A possibilidade de inventário em cartório não se aplica de forma automática. Alguns cenários podem exigir a via judicial ou, ao menos, uma análise mais cautelosa.

Isso pode ocorrer quando há conflito entre os herdeiros ou dúvida sobre quem deve participar do inventário. Também pode ocorrer quando a partilha pretendida atribui ao menor ou incapaz bens em proporção desigual, envolve compensações em dinheiro, exige venda de bem do espólio ou inclui cessão de direitos hereditários.

Outro limite relevante aparece quando há nascituro. O art. 12-A, § 2º, da Resolução CNJ nº 35/2007 determina que, havendo nascituro do autor da herança, deve-se aguardar o registro do nascimento com indicação da parentalidade ou a comprovação de que não nasceu com vida.

Também é necessário cuidado quando há testamento. A Resolução CNJ nº 571/2024 incluiu o art. 12-B, que admite inventário e partilha extrajudiciais mesmo com testamento em situações específicas, desde que observados requisitos como autorização judicial no procedimento de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, concordância dos interessados, representação por advogado e, se houver menor ou incapaz, observância das exigências do art. 12-A.

Assim, testamento, incapacidade e menoridade não precisam ser tratados como impedimentos absolutos em todas as hipóteses, mas também não podem ser ignorados.

A escritura resolve tudo?

A escritura pública é um título importante, mas não encerra todos os atos práticos envolvidos no inventário. Depois da escritura eficaz, ainda pode ser necessário registrar a partilha na matrícula dos imóveis, atualizar dados perante órgãos de trânsito, regularizar quotas societárias, apresentar documentos a instituições financeiras e cumprir exigências de registros ou órgãos competentes.

Também é preciso observar o ITCMD, imposto estadual incidente sobre transmissão causa mortis e doação. Como a disciplina do ITCMD varia conforme o estado, prazos, alíquotas, isenções e multas por atraso dependem da legislação aplicável ao caso.

Por isso, mesmo quando o inventário extrajudicial é possível, a família deve considerar documentos, certidões, guias tributárias, regularidade dos bens e exigências locais do tabelionato, dos registros e do Ministério Público.

Consequências práticas para as famílias

Quando o caso se enquadra nos requisitos, a via extrajudicial pode permitir a regularização patrimonial por escritura pública, com posterior transferência de imóveis, levantamento de valores bancários, regularização de veículos, organização de quotas societárias e definição formal da parte de cada herdeiro.

Por outro lado, tentar levar ao cartório uma partilha incompatível com a proteção do menor ou incapaz pode gerar impugnação do Ministério Público, exigências do tabelião ou dos registros, necessidade de submeter o caso ao Judiciário e retrabalho documental.

A análise depende de fatores como regime de bens do casamento ou da união estável, existência de companheiro sobrevivente, composição familiar, idade dos herdeiros, existência de tutor ou curador, natureza dos bens, dívidas do espólio, testamento, regularidade documental e forma de pagamento dos quinhões.

Regra prática

O inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz pode ser considerado quando houver consenso entre os interessados, assistência de advogado ou defensor público, atribuição do quinhão ou da meação do menor ou incapaz em parte ideal de cada bem, ausência de atos de disposição sobre seus bens ou direitos e manifestação favorável do Ministério Público.

Se houver conflito, impugnação, dúvida relevante, necessidade de disposição patrimonial ou risco de prejuízo ao menor ou incapaz, o caminho adequado pode ser o inventário judicial.

A Resolução CNJ nº 571/2024 trouxe uma mudança relevante para a prática sucessória, mas a mensagem principal é de cautela: o cartório pode ser uma opção em situações específicas, não uma solução automática para todo inventário com menor ou incapaz.

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Elvino Faganello Neto

Elvino Faganello Neto é advogado inscrito na OAB/PR 108.386, com atuação em Direito Civil, Família e Sucessões, Previdenciário, Consumidor, Ambiental e Cooperativas. Desenvolve um trabalho orientado pela análise rigorosa dos fatos, pela organização documental e pela construção de estratégias jurídicas objetivas, com foco na solução técnica e responsável de cada caso.

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